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Despacho - 2 - SACP - (277838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.388/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.016/2024, que “institui o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.388/2024, de autoria do Deputado Iolando, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão social e autonomia das pessoas com deficiência. Dispõe, ainda, seu parágrafo único, que o programa tem como prioridade o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social e de casos que demandem tecnologias de alta complexidade.
O art. 2º estabelece os objetivos específicos do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com foco em assegurar o acesso de pessoas com deficiência a tecnologias assistivas, incluindo próteses e órteses, que permitam a recuperação funcional e a reintegração social.
É tratado em seu art. 3º sobre as diretrizes que serão orientadas no Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com ênfase na universalidade e equidade no acesso às tecnologias assistivas, garantindo que todos os cidadãos do Distrito Federal, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso aos serviços.
O art. 4º diz quais serão as estratégias e ações para alcançar os objetivos e diretrizes estabelecidos no Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas, com destaque na criação do Fundo Distrital para Tecnologias Assistivas (FDTA), que será responsável por financiar o desenvolvimento e a aquisição de dispositivos assistivos para pessoas com deficiência, mediante parcerias com entidades privadas, convênios com organizações nacionais e internacionais, e captação de doações.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal, previstas no orçamento anual.
É estabelecido no art. 6º que a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF) terá participação ativa no desenvolvimento de novas tecnologias assistivas e na promoção de pesquisas aplicadas no âmbito da mobilidade de pessoas com deficiência.
O art. 7º trata dos critérios que serão observados para a implementação e os resultados do programa serão monitorados e avaliados periodicamente.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei objetiva instituir o Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência, buscando ampliar e democratizar o acesso a dispositivos que promovam a autonomia e inclusão social dessa população no Distrito Federal. A necessidade de regulamentar e financiar adequadamente o acesso a tecnologias assistivas é urgente, considerando os desafios enfrentados por pessoas com deficiência na região.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 22/10/2024 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a energia, telecomunicações e informática (art. 69-B, “i”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência, com o objetivo de garantir maior inclusão e autonomia às pessoas com deficiência no Distrito Federal, por meio do acesso facilitado a dispositivos e serviços de tecnologia assistiva.
Entre as principais diretrizes do programa estão o incentivo à pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias inovadoras, a ampliação da oferta de dispositivos assistivos e a criação de mecanismos de financiamento e subsídios para aquisição dessas tecnologias para pessoas com deficiência e suas famílias.
A proposta apresentada é de grande relevância social, tecnológica e econômica, alinhando-se às políticas públicas externas para a inclusão social e o desenvolvimento científico.
O incentivo à pesquisa em tecnologias assistivas no Distrito Federal pode posicionar a região como um polo de desenvolvimento tecnológico inclusivo, atraindo investimentos e impulsionando startups e empresas emergentes à inovação nesse segmento.
A promoção do acesso a tecnologias assistivas beneficia não apenas os indivíduos diretamente envolvidos, mas também fortalece cadeias produtivas e fomenta o mercado local de inovação tecnológica, gerando empregos e ampliando o impacto econômico.
Além disso, o projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão e da igualdade, sendo coerente com legislações federais como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O projeto de lei demonstra ser meritório, com impacto positivo para a inclusão social e o desenvolvimento tecnológico no Distrito Federal. Ele representa um avanço na promoção da igualdade de oportunidades e no fortalecimento do setor de tecnologias assistivas.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.388/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277807)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277801)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277803)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277773)
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Despacho - 4 - SACP - (277756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 3 SELEG (277724).
Brasília, 18 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (277762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 5 SELEG (277726).
Brasília, 18 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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Projeto de Decreto Legislativo - (277737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Miriam Oliveira dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Miriam Oliveira dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Nascida em Brasília em 1966, Miriam cursou medicina na Universidade de Vassouras, no Rio de Janeiro. Recém-formada, retornou ao Distrito Federal e iniciou sua trajetória na rede pública. Hoje, é a responsável direta pela coleta, armazenamento, estocagem e distribuição de leite materno para milhares de famílias assistidas pela Secretaria de Saúde, às quais a mãe não pode amamentar o filho.
Possui graduação em Medicina pela Universidade Severino Sombra (1991). Atualmente é coordenadora das políticas de aleitamento materno do Distrito Federal, sendo responsável médica do BLH do Hospital Regional de Taguatinga, e médica pediatra da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. É docente na disciplina de práticas em pediatria e do internado em pediatria/medicina na Universidade Católica de Brasília. É, também, representante da Região Centro-Oeste na Comissão Nacional de Banco de Leite Humano. Consultora Técnica Cientifica da Rede BLH do Brasil e da Rede Global de BLH. Presidente do Comitê Central de Prevenção e Controle de Óbitos Materno, Fetal e Infantil do DF, sendo membro da Rede IBFAN Brasil. Experiência na área de Medicina, com ênfase em Pediatria, Aleitamento Materno e Banco de Leite Humano.
A dedicação e o cuidado na assistência à saúde das crianças em suas fases evolutivas fazem parte, há 30 anos, da rotina da médica pediatra Miriam Santos. Um estímulo fundamental para todos esses processos é a amamentação prolongada, tema bastante defendido pela profissional, quem desenvolve um serviço na rede pública de saúde, junto com uma equipe multiprofissional, referência para vários países.
A doutora Miriam, como é conhecida por seus colegas, é coordenadora das políticas de aleitamento materno da rede pública de saúde do Distrito Federal desde 2008 e a segunda personagem da série , na semana do servidor. Mas sua história profissional no Sistema Único de Saúde (SUS) na capital federal começou antes, em 1991, no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Na unidade, ela começou como estagiária de pediatria, área que viria a ser sua especialidade futura e que, desde seus primeiros passos na medicina, foi sua maior ambição.
Como principal característica, Miriam descreve-se uma pessoa insistente, especialmente nos processos que envolvem sua área. É uma digna representante de quem não chora, não mama. Hoje, ela concentra seus esforços como profissional para desenvolver melhorias no serviço de amamentação do DF.
Miriam se considera uma taguatinguense nata e sempre quis trabalhar no HRT. Ela sempre acreditou no SUS. Hoje, isso lhe possibilita dar mais qualidade de vida às famílias. Esta é a sua ambição, melhorar o aleitamento do DF para daqui a alguns anos vermos as taxas de hipertensão, diabetes, obesidade e demais doenças crônicas diminuírem. Podemos evitar todos esses males com a amamentação prolongada.
Embora faça parte da equipe de gestores da pasta, Miriam nunca saiu da escala do HRT e faz questão de prestar plantões na pediatria do hospital. Aos 55 anos, a palavra aposentadoria ainda não está nos planos da médica.
Quando o assunto é aleitamento materno, Miriam Santos faz questão de enfatizar a importância e os aprendizados diários com cada história de vida que passa por ela ou por suas equipes.
O trabalho desenvolvido pelas equipes dos bancos de leite sob coordenação da pediatra é reconhecido em toda parte. Apesar de ainda ser uma cidade jovem e com um índice de habitação inferior às várias capitais e metrópoles, Brasília é a cidade que, proporcionalmente, mais coleta leite humano por ano.
Miriam dos Santos revela ter ido às lágrimas no dia 11 de março de 2020, data em que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que estávamos em estado de pandemia. Uma quarta-feira que trouxe muito medo ao serviço de aleitamento do DF. Contudo, passado o primeiro impacto da doença, a doutora revela uma boa surpresa, onde coletoou mais leite em 2020 do que em 2019. Ela acredita que, em função das medidas de isolamento, as mães não saiam de casa e, com isso, amamentavam mais. Logo, produziam mais leite. Quanto mais aumenta a amamentação, mais aumenta a doação.
A pandemia exigiu uma série de adaptações ao serviço de coleta, como a instalação de um teleatendimento direcionado a responder as dúvidas das doadoras, e o reforço da parceria com os Bombeiros, que intensificaram o serviço de coleta ao longo do ano.
Após superar a pior fase desta crise, Miriam olha para frente e ainda vê várias metas a serem conquistadas. Ao mesmo tempo, vê vários progressos no serviço de aleitamento, mas acima de tudo, vê a integração entre todos os serviços de assistência à saúde como fundamental. Não basta que as nossas crianças sobrevivam, elas precisam ter qualidade de vida. Elas têm que ter acesso à educação e à segurança, para que no futuro, além de menos doenças crônicas, possamos ter uma sociedade melhor.
Pediatra da Secretaria de Saúde do Distrito Federal desde 1994, a brasiliense de 51 anos está no comando do Aleitamento Materno e Banco de Leite Humano (BLH) da SES desde 2008 e é consultora técnica e participa de missões internacionais como vice-presidente da Comissão Nacional de Banco de Leite Humano da Fiocruz/Ministério da Saúde. Esteve no Uruguai, Panamá, Moçambique, Angola e Cabo Verde. Por onde vai, prega a importância do aleitamento materno, promove capacitações, luta contra o preconceito. Ensina que é natural amamentar em público, assim como dar o peito a crianças de 2 anos.
Miriam receita o aleitamento como a melhor forma de conseguir a saúde da criança e reduzir a mortalidade infantil. Deve ser exclusivo até os 6 meses e pode se estender até os 2 anos, pois o bebê se torna um adulto com menos chances de ter hipertensão, diabetes e obesidade, melhorando o intelecto. Ela conta que o primeiro BLH no DF foi o do Hospital Regional de Taguatinga (HRT), inaugurado em 19 de setembro de 1978. Dezesseis anos depois, tornava-se residente no hospital, na unidade de neonatologia, ao lado de Wilson Marra, pediatra tradicional de Taguatinga e de Brasília: “Quando ela tinha uns 4 anos, ela disse a ele que queria ser médica igual a ele. Os pais, sócios antigos do Lions Clube, contribuíram para que a medicina fosse adotada pela jovem como uma missão, onde aprendeu a enxergar o outro, a ajudar.
Moradora de Taguatinga, ela se orgulha de ter contribuído para o DF ser referência em BLH no país. No DF, 65% das crianças menores de seis meses são amamentadas no peito, enquanto a meta da Organização Mundial de Saúde (OMS) é chegar aos 50% em 2030. Hoje, existe uma rede de 4,8 mil mulheres doadoras de leite, em um total de 14 mil litros em benefício de 8 mil crianças. Não satisfeita, Miriam acelera o projeto de criar mais bancos de leite, por enquanto disponíveis em 15 das 31 regiões administrativas e em outros três postos de coleta.
Por fim, afirmamos em dizer que sob sua liderança, o Distrito Federal avançou na implementação de projetos como o fortalecimento dos Bancos de Leite Humano, a ampliação do treinamento de profissionais de saúde para o apoio à educação e a realização de campanhas educativas voltadas para a população. Seu trabalho tem impactado positivamente a saúde de inúmeras famílias, destacando a importância do aleitamento exclusivo nos primeiros seis meses de vida até os dois anos de idade.
Reconhecida por sua dedicação, Miriam Oliveira dos Santos é uma defensora incansável da causa e trabalha para criar um ambiente mais acolhedor e acessível às mães que interessam amamentar. Sua atuação contribui para que o Distrito Federal seja referência nacional em políticas públicas de apoio ao aleitamento materno.
O Título de Cidadã Benemérita de Brasília é uma homenagem que simboliza o reconhecimento da sociedade brasiliense pelo valioso trabalho realizado pela Senhora Miriam Oliveira dos Santos. Sua trajetória é exemplo de dedicação e amor pela cidade, sendo merecedora de tal honraria.
Por tudo isso, Miriam Oliveira dos Santos não apenas nos inspira, mas também nos lembra do fortalecimento do aleitamento materno como estratégia de saúde preventiva e promoção do vínculo entre mães e bebês.
Diante do exposto, é com grande honra que apresentamos esta justificativa para a concessão do Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Miriam Oliveira dos Santos, em reconhecimento à sua inestimável contribuição à nossa cidade e ao exemplo de cidadania que representa para todos nós.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 14:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277737, Código CRC: 41223ca4
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.016/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.016/2024, que “institui a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.016/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que prevê, conforme disposto em seu art. 1º, a instituição da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, com o objetivo de promover o reconhecimento, valorização e desenvolvimento sustentável das atividades artesanais realizadas por mulheres, fomentando a geração de renda, a inclusão social e o protagonismo das mulheres no desenvolvimento dessa atividade econômica e cultural. Dispõe, ainda, sem seu parágrafo único, que para fins desta Lei, compreende-se como mulher artesã a mulher que desenvolve atividade econômica e cultural de reconhecido valor cultural e social assentada na produção, no restauro ou na reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e na confecção tradicionais de bens alimentares.
O art. 2º estabelece os princípios da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, com foco no reconhecimento do artesanato como expressão cultural e econômica fundamental para a sociedade, destacando o papel significativo das mulheres neste âmbito.
É tratado em seu art. 3º sobre os instrumentos da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, com ênfase na criação de programas de capacitação técnica e gerencial para mulheres artesãs, com conteúdo que abordem as especificidades e desafios de gênero na produção artesanal e desenvolvimento de suas atividades comerciais, promovendo habilidades empreendedoras e de gestão adaptadas às suas realidades.
O art. 4º diz quais serão os objetivos específicos da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, com destaque na promoção da autonomia econômica das mulheres artesãs, incentivando a criação e o desenvolvimento de seus próprios negócios ou cooperativas artesanais.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
É estabelecido no art. 6º que a presente Lei pode ser regulamentada para a sua melhor aplicabilidade.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o referido projeto de lei objetiva instituir a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, destinada a institucionalizar um marco legal e consolidar um conjunto de políticas públicas visando de reconhecimento, valorização e desenvolvimento sustentável do artesanato produzido por mulheres no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 19/03/2024 e tramitará em quatro comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; a energia, telecomunicações e informática; e ao desenvolvimento econômico sustentável (art. 69-B, “f”, “g”, “i” e “k”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em Análise propõe a criação da Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs no Distrito Federal, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e cultural das mulheres que se dedicam ao artesanato. Entre as diretrizes previstas, destacam-se o incentivo à formalização, o acesso a linhas de crédito específicas, a capacitação profissional, a inclusão em programas de comercialização e a valorização do artesanato como atividade econômica e cultural relevante.
O artesanato desempenha um papel estratégico no desenvolvimento econômico, especialmente em comunidades locais, promovendo a inclusão social e a preservação cultural. No Distrito Federal, as mulheres artesãs representam um grupo significativo que contribui para a economia criativa e a geração de renda familiar, muitas vezes como principal sustento.
A proposta legislativa alinha-se aos princípios constitucionais que buscam promover a igualdade de gênero e o direito ao trabalho digno. Além disso, a medida atende às diretrizes de políticas públicas de fomento ao empreendedorismo feminino e ao desenvolvimento sustentável.
Os dispositivos previstos no projeto visam atender demandas essenciais das mulheres artesãs, como a formalização do trabalho, o acesso ao crédito e o aprimoramento de habilidades técnicas e gerenciais. Essas ações apoiadas para a autonomia econômica, a redução das desigualdades de gênero e o fortalecimento da economia local, estimulando a participação ativa dessas mulheres nos mercados interno e externo.
Ainda assim, a inclusão do artesanato em políticas públicas de valorização cultural reforça a identidade local e impulsiona o turismo, gerando um ciclo virtuoso de desenvolvimento.
O Projeto de Lei em questão é meritório e possui potencial de impacto positivo para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.016/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 13:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (277738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 1251/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1251/2024, que “Dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do DF.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei busca determinar que, conforme a etapa e modalidade da educação básica, cada escola tenha uma infraestrutura básica capaz de atender à atual dinâmica das necessidades educacionais, quais sejam:
- biblioteca escolar;
- laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;
- acesso à internet de alta velocidade;
- quadra poliesportiva coberta;
- cozinha;
- despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;
- refeitório com mesas e cadeiras;
- banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;
- sala de direção;
- secretaria escolar;
- sala de coordenação e supervisão pedagógica;
- sala do Serviço de Orientação Escolar;
- sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;
- sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;
- salas de recursos;
- sala dos professores;
- sala de reuniões e coordenação coletiva;
- instalações com acessibilidade;
- acesso à energia elétrica;
- abastecimento de água tratada;
- esgotamento sanitário; e
- adequada segregação de resíduos sólidos.
Em sua justificação, o Autor assim se posiciona:
A educação é um direito público subjetivo de ordem social, previsto na Constituição Federal, art. 6º e art. 208, cuja concretização deve ocorrer pela cooperação e colaboração de todos os entes da Federação (arts. 23 e 211), visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205), orientado por diversos princípios, dentre os quais destacamos o da garantia de padrão de qualidade (inc. VII do art. 206).
Entretanto, para efetivação do exercício do direito à educação, é necessário que haja requisitos mínimos que a unidade educacional de ensino básico deva contemplar. Atualmente, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) não estabelece as condições mínimas de infraestrutura física e tecnológica que as escolas públicas devem atender; apenas prevê, de forma vaga e genérica, o seguinte:
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Essa redação da LDB deixa o sistema de ensino local, municipal, estadual ou distrital decidir a infraestrutura e demais espaços pedagógicos presente no território escolar. Assim, as unidades escolares acabam criando realidades distintas e, portanto, condições desiguais de desenvolvimento das aprendizagens. Como consequência, temos índices de aprendizagens, reprovações/aprovações e evasões que variam, criando um sistema injusto de acesso ao direito à educação.
Para superarmos isso, as condições mínimas de estrutura das unidades escolares devem ser consideradas requisitos indispensáveis para assegurar a garantia constitucional do referido direito.
Com efeito, esse é o objeto da presente proposição legislativa: determinar que toda e qualquer escola de ensino básico no Distrito Federal, independentemente da etapa e modalidade, atenda a alguns requisitos mínimos para garantia das aprendizagens, quais sejam:
número adequado de educandos por turma;
biblioteca;
laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;
acesso à rede mundial de computadores, com serviço de internet de alta velocidade para toda a comunidade escolar;
quadra poliesportiva coberta;
acessibilidade;
acesso à energia elétrica;
abastecimento de água tratada;
esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos.
As condições listadas acima não constituem luxo ou privilégio. Muitas unidades escolares já as possuem; cabendo adequações, melhorias e, em alguns casos, pequenas expansões do espaço construído. Por essa razão, o Governo do Distrito Federal e sua Secretaria de Estado de Educação dever ter a obrigação de atender ao princípio da transparência e disponibilizar ao público as condições das infraestruturas disponíveis ao trabalho pedagógico em cada escola.
Contudo, a sustentabilidade deve ser o princípio norteador das adequações arquitetônicas e das construções de novas escolas. Esse princípio é essencial para o apropriado desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos e a adaptação às mudanças climáticas.
Qualificar educação como um gasto é um equívoco. Ao se investir em educação, se investe no futuro, em pessoas e na construção de uma sociedade mais justa e evoluída tecnologicamente.
Portanto, em face das razões e fundamentos aqui expostos, submetemos o presente projeto à apreciação dos pares, contando com o imprescindível apoio para que desta iniciativa, uma vez convertida em Lei, resultem melhores condições nas escolas e, consequentemente, maior qualidade no ensino básico no Distrito Federal.
Sem emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
O Projeto de Lei pretende determinar que cada escola tenha, segundo a etapa e modalidade da educação básica, uma infraestrutura básica capaz de atender à atual dinâmica das necessidades educacionais, como acesso à internet, quadra esportiva e laboratórios.
Além dessa infraestrutura mínima, o projeto também determina a adoção de elementos importantes de sustentabilidade na arquitetura de construção das unidades escolares, o que certamente também contribuirá para que nossas crianças e adolescentes possam conviver em ambientes adequados quanto às suas perspectivas de futuro.
Na sociedade contemporânea, o conhecimento, mais do que em outros tempos, é elemento essencial para conseguir emprego e renda. E conhecimento não se adquire com escolas sucateadas e sem acesso às modernidades. De igual modo, o mundo todo discute com preocupação os problemas climáticos por que estamos passando, e as unidades de ensino não escapam a essa discussão.
Por isso, entendo que ter uma escola estruturalmente sustentável e adequada à sua missão institucional é o desafio que se coloca aos governantes nestes novos tempos, razões pelas quais voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.251, de 2024.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Requerimento - (277743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública com o tema: "Políticas de Enfrentamento ao Estigma de Pessoas que Vivem com HIV".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública com o tema: "Políticas de Enfrentamento ao Estigma de Pessoas que Vivem com HIV", a ser realizada no dia 03 de dezembro de 2024, às 10h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
As políticas públicas brasileiras adotadas por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) para a prevenção do HIV e o tratamento de pessoas vivendo com o vírus são amplamente reconhecidas em nível global. O Brasil foi pioneiro na distribuição gratuita de medicamentos antirretrovirais e na implementação de estratégias como a Profilaxia Pós-Exposição (PEP) e a Profilaxia Pré-Exposição (PrEP), consolidando-se como um exemplo no enfrentamento da epidemia de HIV/AIDS.
No Distrito Federal (DF), houve avanços notáveis. Dados mais recentes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do DF indicam que, entre 2010 e 2020, a taxa de mortalidade relacionada à AIDS reduziu-se consideravelmente, acompanhando a tendência nacional. No entanto, o número de novas infecções ainda é preocupante: estudos apontam que, em 2021, cerca de dois novos casos de infecção por HIV foram diagnosticados por dia no DF, abrangendo diferentes faixas etárias, sobretudo jovens entre 20 e 29 anos. Esses números evidenciam que, enquanto as políticas de tratamento se mostram eficazes, as estratégias preventivas necessitam de maior abrangência e efetividade.
O SUS se destaca pelo fornecimento gratuito de medicamentos antirretrovirais e pela disponibilização da PrEP desde 2018 como política nacional. A PrEP consiste no uso contínuo de antirretrovirais por pessoas que estão em risco aumentado de infecção pelo HIV. Essa estratégia tem demonstrado eficácia superior a 90% quando utilizada corretamente, sendo um recurso importante para populações-chave. Porém, no DF, apenas dois locais ofertam a PrEP atualmente: o Hospital Universitário de Brasília (HUB) e o Centro Especializado em Doenças Infecciosas (CEDIN), o que limita o acesso, especialmente em áreas mais distantes ou para pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Além disso, há lacunas no fornecimento e distribuição de preservativos em escolas, eventos públicos e unidades de saúde, comprometendo ações de prevenção. Embora a PrEP seja um avanço, ela não substitui o uso do preservativo, que também protege contra outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e a gravidez não planejada.
A descentralização do acesso à PrEP e outros serviços preventivos, como o teste rápido para HIV/ISTs, deve ser uma prioridade no DF. Campanhas educativas permanentes, voltadas para diferentes públicos e idades, também são essenciais para combater o preconceito e disseminar informações corretas sobre HIV/AIDS.
Para enfrentar esses desafios, é fundamental promover um amplo debate entre autoridades públicas, especialistas em saúde, organizações da sociedade civil e representantes da população. Assim, propõe-se a realização de uma Audiência Pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para discutir a ampliação das políticas de prevenção ao HIV/AIDS no DF, com foco na descentralização do acesso à PrEP, no fortalecimento das campanhas de conscientização e, principalmente, no enfrentamento ao estigma social enfrentado por pessoas que vivem com HIV.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (277739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - SESC
Projeto de Lei nº 1279/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1279/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto".”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto", a ser realizado, anualmente, em 1º de agosto.
Segundo a Autora:
O Moto Clube Bodes do Asfalto foi idealizado pelo irmão Edson Fernando Sobrinho, sendo fundado em 01 de agosto de 2003, tem a sua sede nacional na cidade Feira de Santana – Bahia e representações em diversas cidades do Brasil e no exterior.
A ideia do moto clube surgiu de conversas entre Maçons integrantes da lista de discussão Atalaia, sendo inicialmente planejado para apoiar os Maçons Motociclistas, os quais, quando em viagem, viessem a necessitar de algum tipo de ajuda, o nosso “Moto Clube” aproximaria, através da fraternidade, os irmãos motociclistas com os irmãos das cidades onde ele passaria.
É um canal de comunicação entre os maçons x maçons motociclistas x motociclistas em geral. São cidadãos que preservam os ensinamentos Maçônicos, sendo irmãos na Ordem e do Motociclismo.
A instituição do "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto" e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma justa homenagem a um grupo que tem desempenhado um papel significativo na sociedade, promovendo a fraternidade, a solidariedade, e a responsabilidade social, além de contribuir para a valorização da cultura motociclística e do espírito de comunidade.
A instituição do "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma forma de reconhecer e homenagear a dedicação de seus membros às causas sociais, ao mesmo tempo em que se promove a cultura motociclística e o fortalecimento dos valores comunitários. Essa data servirá para celebrar a contribuição do clube à sociedade, reforçando o compromisso com a segurança no trânsito e o bem-estar coletivo.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão.
Conforme dito acima, o Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia do Moto Clube Bodes do Asfalto", a ser realizado, anualmente, em 1º de agosto.
A Autora justificou seu projeto alegando que o “Moto Clube Bodes do Asfalto foi idealizado pelo irmão Edson Fernando Sobrinho, sendo fundado em 01 de agosto de 2003, tem a sua sede nacional na cidade Feira de Santana – Bahia e representações em diversas cidades do Brasil e no exterior.”
Com sua iniciativa, ela pretende homenagear o grupo que tem desempenhado um papel significativo na sociedade, promovendo a fraternidade, a solidariedade, e a responsabilidade social, além de contribuir para a valorização da cultura motociclística e do espírito de comunidade.
Por isso, à semelhança de outros dias já instituídos e incluídos no calendário de eventos, creio relevante termos um dia para a comemoração sugerida.
Por esses motivos, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.279, de 2024.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Indicação - (277741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB, providências para a instalação de lâmpadas de LED no estacionamento da quadra comercial localizado na Avenida Central, conjunto 03, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da CEB, providências para a instalação de lâmpadas de LED no estacionamento da quadra comercial localizado na Avenida Central, conjunto 03, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo propor uma melhoria significativa na infraestrutura de iluminação pública do estacionamento em questão. A substituição das lâmpadas tradicionais por lâmpadas de LED proporcionará maior luminosidade e eficiência, beneficiando diretamente a segurança e o bem-estar da comunidade local.
A falta de iluminação adequada em áreas de grande circulação pública, especialmente durante a noite, é uma preocupação relevante para os moradores e comerciantes da região de Sobradinho II. A ausência de luz suficiente no estacionamento da quadra comercial tem contribuído para a insegurança, dificultando a visibilidade e expondo a população a riscos de acidentes e ocorrências de delitos.
As lâmpadas de LED, além de oferecerem uma iluminação mais clara e eficaz, apresentam maior durabilidade e eficiência energética, o que se traduz em redução de custos com manutenção e menor consumo de energia ao longo do tempo. Além disso, a instalação dessas lâmpadas contribui para uma política de sustentabilidade, pois o LED possui menor impacto ambiental.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (277740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais na Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais na Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores da Vila DVO, que têm enfrentando grandes transtornos nos períodos chuvosos.
Cabe destacar que a ausência de um sistema adequado de drenagem causa danos à infraestrutura urbana, como vias públicas e redes de esgoto e água. Há também perigo de alagamentos, de comprometimento do acesso às residências, além dos riscos à saúde pública.
A implementação de um sistema de drenagem adequado nessa área é fundamental para evitar alagamentos e inundações em vias públicas e residências. Isso proporcionará maior segurança e conforto para os moradores, minimizando os transtornos causados pelas chuvas intensas.
Diante do exposto, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 1 - CDC - (277736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento, a Indicação 3605/2020 foi aprovada na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária Remota de 31/3/2020, onde foi enviado um despacho ao SACP nº 0087022, dia 1 de abril de 2020 pela secretária Ana Marilis informando, e o despacho nº 0128557 pedindo para que seja anexada a folha de votação.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2024, às 09:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (277744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPDM, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/11/2024, às 13:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (277686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 561 de 2023
redação Final
Institui a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital sobre Entrega Voluntária, de que trata a Lei Federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, que versa sobre a entrega voluntária de bebês à Justiça da Infância e Juventude, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
Parágrafo único. A Política Distrital sobre Entrega Voluntária é voltada para gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, na forma prevista no caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se recém-nascido a criança com idade entre 0 a 28 dias de vida, nos termos do art. 2° da Portaria n° 930, de 10 de maio de 2012.
Art. 3º A Política de que versa o art. 1° é regida pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – prioridade absoluta;
III – melhor interesse da criança;
IV – publicidade.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital sobre Entrega Voluntária, em conformidade com o caput do artigo 19-A da Lei federal nº 8.069, de 1990:
I – a prestação de apoio social e psicológico às mães e gestantes que manifestem interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após nascimento, sendo encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude;
II – a promoção, com regularidade mínima semestral, de campanhas publicitárias orientativas e de esclarecimento à população do Distrito Federal sobre a possibilidade de entrega voluntária da criança para fins de adoção, em todos os Órgãos Públicos do Distrito Federal, inclusive em unidades escolares que integrem a rede pública de ensino do Distrito Federal;
III – a garantia do encaminhamento da gestante interessada, sem nenhum constrangimento, assegurando o direito ao sigilo, constante no art. 48 da Lei federal n° 8.069, de 1990;
IV – o médico responsável pelo acompanhamento do pré-natal cuja gestão não tenha sido planejada ou que seja considerada indesejada deve orientar a gestante ou a parturiente sobre a possibilidade de entregar legalmente a criança para fins de adoção, e seus responsáveis legais tratando-se de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, e, se necessário, deve comunicar formalmente e de forma sigilosa à Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
V – os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal podem, em conjunto ou separadamente, realizar ações publicitárias de conscientização, orientação e informação sobre a entrega voluntária de crianças para adoção e os procedimentos que devem ser adotados;
VI – a rede pública e privada de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento multidisciplinar às gestantes e mães que optem pela entrega voluntária da criança, visando ao acolhimento e ao acompanhamento psicossocial;
VII – o Distrito Federal deve promover a capacitação dos profissionais das áreas de assistência social, saúde, educação e conselheiros tutelares sobre a entrega voluntária de crianças para adoção, sempre que forem identificadas potenciais gestantes e mães que demonstrem interesse ou traços de que não desejam criar seus filhos;
VIII – o Poder Público tem responsabilidade quanto à divulgação ampla da informação pública e à conscientização sobre a Política Distrital de Entrega Voluntária de criança para adoção de que trata esta Lei.
Art. 5º São objetivos da Política de que trata esta lei:
I – implementar um protocolo de atendimento, a fim de prestar melhor assistência às genitoras que entregarem seus bebês de forma espontânea;
II – incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades de cada caso;
III – garantir a publicidade da política da adoção voluntária e o acesso à informação, com o intuito de coibir o ato de abandono de recém-nascidos em locais que dificultem a sua sobrevivência;
IV – inibir a política do aborto, em decorrência da falta de informação da sociedade acerca da legalidade da entrega legal.
Art. 6º A gestante que tenha o intuito de entregar seu filho para adoção deve apresentar-se aos órgãos ou entidades que integram a Rede de Proteção.
§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se órgãos ou entidades de proteção:
I – hospitais que integrem as redes públicas e privadas;
II – Unidades Básicas de Saúde (UBS);
III – Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
V – Conselhos Tutelares;
VI – outros órgãos que venham a compor ou substituir as entidades acima colacionadas.
§ 2º É dever das entidades e dos órgãos previstos no art. 6°, § 1° desta Lei, nos termos do artigo 19-A da Lei n° 8.069, de 1990, que trata da entrega voluntária, comunicar e encaminhar a gestante interessada em sua realização à Vara da Infância e Juventude da localidade.
§ 3º Constitui infração administrativa a omissão por parte da pessoa que integra a rede de proteção referida no § 1° deste artigo e, nesse caso, deve ser aplicada ao infrator a pena de multa prevista no art. 258-B da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 7º São direitos da gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I – receber orientação dos procedimentos que serão adotados para seu encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal;
II – ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude do Distrito Federal para os procedimentos necessários;
III – ter sua identidade e da criança preservadas, para fins de sigilo, devendo constar essa informação do prontuário médico que procedeu ao encaminhamento à Justiça;
IV – receber apoio multidisciplinar para acompanhamento psicossocial durante o procedimento de entrega da criança, bem como após, enquanto se demonstrar necessário;
V – não ser constrangida ou incentivada por qualquer pessoa com quem tenha contato, integrante ou não da rede de saúde, a proceder à entrega direta da criança a terceiros, tampouco ser forçada a ter contato com a criança, caso tenha se manifestado nesse sentido.
§ 1º As informações da gestante ou mãe, bem como da criança, devem ser mantidas em sigilo, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização da mãe.
§ 2º A inobservância dos direitos estabelecidos nesta Lei, especialmente os previstos nos incisos III e V deste artigo, pode ensejar a responsabilização administrativa, se for o caso, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal, prevista na legislação.
Art. 8º É assegurado o acesso aos programas e às políticas de saúde às gestantes que aderirem à política de que versa a presente Lei, devendo prestar atenção humanizada ao ato da entrega legal, incumbindo ao Sistema Único de Saúde fornecer assistência médica e psicológica de modo integral.
Art. 9º A equipe médica ou multidisciplinar deve manter em sigilo as informações ou o fato de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, respeitando o direito da genitora de não comunicar sobre a entrega voluntária ao pai da criança ou aos seus familiares.
Art. 10. As unidades públicas e privadas de saúde do Distrito Federal devem afixar placas informativas e publicitárias em locais de fácil acesso visual, para que possa atingir o maior número de pessoas possíveis, com as orientações conforme o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As publicidades, sem prejuízo de outras informações e/ou ilustrações, devem:
I – conter o endereço e o telefone atualizados da Justiça da Infância e da Juventude da localidade;
II – trazer esclarecimentos sobre a legalidade do procedimento de doação da criança, mesmo durante a gravidez, que aqui tratada é LEGAL, não constitui crime e tem todo o procedimento SIGILOSO;
III – ser confeccionadas em formato A2 (59,4 cm de altura x 42 cm de largura);
IV – apresentar o texto impresso com letras proporcionais às suas dimensões.
Art. 11. Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei fica o Poder Público autorizado a firmar convênios ou outro instrumento jurídico congênere, com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à ampla divulgação da Política Distrital sobre a Entrega Voluntária de crianças para adoção.
Art. 12. Para cumprimento do que determina esta Lei, o Distrito Federal, anualmente, por meio dos seus órgãos de saúde, desenvolvimento social e educação, deve promover campanhas de capacitação de profissionais para atuar nas situações que se façam necessárias, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, em especial com a Justiça da Infância e Juventude, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal, entre outros.
Art. 13. Para o fortalecimento da Política Distrital sobre Entrega Voluntária fica instituída a Semana Distrital de conscientização, divulgação e orientação sobre entrega voluntária, a ser realizada anualmente na última semana do mês de novembro.
Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2023.
ANEXO ÚNICO:
Cartazes:
“A entrega de seu filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, e não é considerada crime. A entrega voluntária é um direito previsto nos arts. 13, § 1°, e 19-A da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Caso manifeste esse desejo ou conheça alguém nessa situação, deve-se procurar a Vara da Infância e da Juventude. Esse é um procedimento legal e sigiloso, nos termos da Lei.”
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Moção - (277690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs, que fazem parte da história de Brasília, na esteira das celebrações dos 30 Anos da eleição do 1º Governo do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras.
1. Abdel Rauf Hadassah Husni Karajah - in memoriam Administrador do Núcleo Bandeirante RA VIII 2. Abdon Henrique de Araújo Administrador Regional do Lago Sul RA XVI 3. Abimael Nunes de Carvalho Administrador do Núcleo Bandeirante 4. Aciolino Pereira Lopes Administrador Regional de São Sebastião RA XIV 5. Ademar kiotoschi Sato Superintende do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Administração 6. Adriana Regina Pimentel Diretor da Regional de Ensino do Plano Piloto 7. Alaíde Oliveira do Nascimento Diretor da Regional de Ensino de Planaltina 8. Alessandra Reschke Stanislau Affonso - in memorian Diretora - Presidente da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano 9. Alexandre Magno da Cruz Oliveira Secretaria de Indústria e Comércio 10. Alípio Correia Filho Secretário Adjunto de Agricultura do Distrito Federal 11. Alírio de Oliveira Neto Administrador Regional do Guará RA X 12. Ana Lúcia Cubas Diretor da Regional de Ensino do Plano Piloto 13. André Luiz Pires Costa Administrador Regional de Santa Maria RA XIII 14. Antônio Carlos de Andrade Secretário de Administração 15. Antônio Ibañes Ruiz Secretário de Educação 16. Antonio Lassance de Albuquerque Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria 17. Antônio Luiz Ramalho Campos Secretário de Saúde do Distrito Federal 18. Benny Schvasberg Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Habitacional 19. Carlos Alberto Muller Lima Torres Secretário de Indústria e Comércio 20. Claudismar Zupiroli Consultor Jurídico do Gab. Governador 21. Dorcas de Castro Diretor da Divisão Regional de Ensino de Samambaia 22. Elias Fernando Miziara Assistente Superior de Saúde 23. Elzira Maria do Espírito Santo Presidente do Conselho dos Direitos da Mulher 24. Fábio Rezende Secretário – Adjunto da Secretaria de Transporte 25. Francisco de Assis Sabino Dantas Secretário de Meio Ambiente 26. Francisco Pereira da Silva Administrador Regional da Candangolândia RA XIX 27. Geraldo Lima Bentes Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador 28. Geraldo Magela Secretário de Habitação do DF 29. Hamilton Pereira da Silva Secretário de Cultura e Esporte 30. Hélio Lopes dos Santos - in- memórian Administrador Regional do Cruzeiro RA XI 31. Hélio Marcos Prates Doyle Secretário de Governo 32. Hermes Ricardo Matias de Paula Secretário de Obras 33. Isaura Belloni - in-memoriam Diretora Executiva da Fundação Educacional 34. Ivanna Sant’ana Torres Diretora da Divisão Regional de Ensino de Taguatinga 35. Jackson de Figueiredo Costa Júnior Diretor Executivo da Fundação do Serviço Social 36. Jacques de Oliveira Pena Administrador Regional de Samambaia RA XII 37. Jacy Afonso de Melo Administrador de Santa Maria 38. Janderson Gomes da Costa Diretor da Regional de Ensino do Guará 39. Jarbas de Oliveira Pais Administrador Regional de Planaltina RA VI 40. João Carlos Teatini de Souza Secretário de Governo 41. João de Abreu Branco Júnior-in-memorian Secretário de Saúde 42. João Luiz Homem de Carvalho Secretário de Agricultura 43. José Eudes de Oliveira Costa Administrador Regional de Ceilândia RA IX 44. José Lima Simões Administrador Regional de Taguatinga RA III 45. José Messias de Souza Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária 46. José Silva Souza Administrador Regional do Recanto das Emas RA XV 47. José Vieira Alves Administrador Regional do Lago Norte RA XVIII 48. Júlio Gregório Filho Diretor do Departamento de Planejamento Educacional 49. Jussara Franco de Santana Machado Diretora da Divisão Regional de Ensino do Guará 50. Kátia Franca Vasconcelos Diretora da Divisão Regional de Ensino do Núcleo Bandeirante 51. Lêda Gonçalves de Freitas Diretora da Divisão Regional de Ceilândia 52. Luiz Gonzaga Figueiredo Motta Secretário de Comunicação Social 53. Luiz Philippe Peres Torelly Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano 54. Magno Sérgio de Melo Diretor da Regional de Ensino de Planaltina 55. Marcelo Aguiar dos Santos Sá Secretário - Adjunto da da Secretaria da Criança e Assistência Social 56. Márcia Castilho de Sales Diretor da Regional de Ensino de Brazlândia 57. Márcio Baiocchi Fracari Secretário Adjunto de Administração do Distrito Federal 58. Marcos Helano Montenegro Administrador de Ceilândia 59. Maria Conceição Barroso da Graça Diretora da Divisão Regional de Ensino de Sobradinho 60. Maria Conceição da Cunha Queiróz Diretor da Regional de Ensino do Gama 61. Maria de Fátima Santos de Deus Coordenadora do Programa de Museus da Secretaria de Cultura e Esporte 62. Maria de Lourdes Abadia Secretaria de Turismo 63. Maria de Souza Duarte - in - memoriam Secretaria de Cultura e Esporte 64. Maria Delsione da Silva Administrador Regional do Paranoá RA VII 65. Maria José Da Conceição Maninha Secretária de Saúde 66. Maria José Vieira Feres Secretaria da Criança e Assistência Social do DF 67. Maria Lúcia Vieira 68. Maria Tameme Soares - in - memoriam Chefe de Gabinete da Diretoria Executiva 69. Marilia Martins Resende Administrador Regional de Sobradinho RA V 70. Maurício Garcia Administrador Regional de Taguatinga RA III 71. Mauro Alves Pinheiro Administrador Regional do Gama RA II 72. Moacir de Oliveira Filho Secretário de Comunicação Social 73. Nazareno Stanislau Affonso Secretário de transportes 74. Nilson Rodrigues da Fonseca Diretor – Executivo da Fundação Cultural do DF 75. Orlando Oliveira Alencar Diretor da Regional de Ensino de Ceilândia 76. Osvaldo Russo de Azevedo - in-memoriam Secretário de Administração do DF 77. Oswaldo Dalvi Administrador do Núcleo Bandeirante 78. Raimundo Xavier de Lima Administrador Regional de Brazlândia RA IV 79. Regina Márcia de Jesus Diretor da Regional de Ensino do Plano Piloto 80. Roberto Aguiar Secretário de Segurança Pública 81. Rodrigo Rollemberg Secretário de Turismo 82. Swenderberg Barbosa Secretário de Governo 83. Trajano Silva Jardim Administrador Regional do Riacho Fundo RA XVII 84. Walter Nei Valente Administrador Regional de Brasília RA I 85. Wasny de Roure Secretário de Finanças JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear essas importantes pessoas que fizeram parte da eleição e do 1º Governo do Partido dos Trabalhadores e das Trabalhadoras (PT) no Distrito Federal (DF). Essa eleição marcou as 2 primeiras eleições de governos estaduais e distrital petista no Brasil, apenas 15 anos depois da sua fundação como partido político.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Indicação - (277629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica nas ruas 03, 04, e 05, no bairro Quintas do Amanhecer II, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica nas ruas 03, 04, e 05, no bairro Quintas do Amanhecer II, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores do bairro Quintas do Amanhecer II, que pleiteiam medidas para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento da região.
Atualmente, as vias das referidas localidades apresentam condições precárias de trafegabilidade, com grande quantidade de buracos e poeira, o que dificulta o acesso de veículos, transporte público, e até mesmo o deslocamento a pé, especialmente em períodos de chuva.
A pavimentação proporcionará maior segurança, conforto e mobilidade para os cidadãos, além de valorizar os imóveis e contribuir para o aumento da acessibilidade na região. A medida também favorece o escoamento adequado das águas pluviais, prevenindo alagamentos e danos à infraestrutura local.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (277624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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